SIND
TRAB DO NORTE DO EST DE SAO PAULO - SINDINORTE, CNPJ n. 56.358.989/0001-64,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAERTE TEIXEIRA DA
COSTA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE S. J. R.PRETO, CNPJ n.
59.849.455/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SUELI MARIA BALESTRA PASSARIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO , com abrangência
territorial em São José Do Rio Preto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Paragrafo
primeiro:Fica assegurado para os trabalhadores com excessão do menor
aprendiz,na forma da LEI,um salário Normativo negociado a partir do
mês de junho de 2018, que obedecerá os seguintes critérios e
valores:
AS PARTES
ESTABECEM OS SEGUINTES PISOS :
A)EMPREGADOS QUALIFICADOS :R$1.281,00 (hum
mil duzentos oitenta e um reais mensal);
b)EMPREGADOS NAO QUALIFICADOS: R$ 1.
136,00 (hum mil cento e trinta e
seis reais mensal) ;
c) EMPREGADO ADMISSAO:R$1.110,00 (hum mil cento e dez reais mensal),sempre que houver
alterações do salário mínimo regional estes tambem deverá ser alterado,
pois nenhum trabalhador poderá ganhar menos que este sálario, é
considerado admissao para aqueles trabalhadores que nunca tenham exercido
nenhuma funçao nas industrias do vestuário,que devera ser por um periodo
de até seis meses ,apos este periodo a empresa devera reajustar de acordo
com a funçao.
D ) Para os trabalhadores que percebem salário acima
dos pisos normativos vigente em 01/06.2017 serao reajustados a partir de
01/06/2018 pelo percentual de 3% (tres por cento), a titulo de
reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores, auxiliares de
serviço geral, não especializados e não incluídos em funções da categoria
profissional do setor, são equiparados, para efeito de classificação
salarial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO
Quando o 5o . (quinto) dia útil do
mês recair no sábado, as empresas
deverão antecipar o pagamento dos salários para o primeiro dia útil
imediatamente anterior.
Parágrafo único: O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja,
até o 5o . (quinto) dia útil de cada mês
subsequente ao vencido, salvo quando este
recair no sábado,
procedendo-se na forma acima,
acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a
saber:
I. 1% (hum
por cento) do Salário Normativo, quando a
obrigação for satisfeita independentemente de
medida judicial, sendo então pagas concomitantemente o
principal e a respectiva multa.
II. 2% (dois
por cento) do Salário Normativo,
quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas
fornecerão aos empregados adiantamento salarial
equivalente a 40% do salário mensal, até
o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º.: Os
empregados que não desejarem o vale,
deverão se manifestar mensalmente de forma expressa.
§ 2º.: Estarão
excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que
possuem convênios com supermercados, postos
de abastecimento ou cooperativas de consumo, desde que
os seus trabalhadores
manifestem livremente, até o dia 10 de cada mês, a vontade de participarem do benefício e
de não receberem o vale.
§ 3º.: O pagamento do adiantamento salarial
(vale), será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13o . salário.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE PAGAMENTO FGTS
Fornecimento
obrigatório ao
empregado, de
comprovante de pagamento, com a
discriminação das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da
empresa e os recolhimentos ao Fundo de Garantia
por Tempo de
Serviço (F.G.T.S.).
Parágrafo único: As empresas
ficam alertas de que
deverão cumprir rigorosamente as
disposições da Lei
8036/90, especialmente
seu art. 17,
a fim de possibilitar ao
Banco Depositário do F.G.T.S.
o atendimento ao art.
22 do Decreto 99.684/90, ou seja, a remessa
pelo Banco, do extrato do F.G.T.S., bimestralmente, diretamente ao próprio
trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO ATRAVÉS DE CHEQUES
As empresas
que pagam salários através de cheque devem
observar as exigências da Portaria
no . 3.281, de 07.12.84, cuja redação do seu artigo
1º, é a seguinte:
Artigo 1o . - As
empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o
pagamento dos salários e da
remuneração das férias
através de conta bancária, aberta para esse fim,
em nome de cada
empregado e com
consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho, ou em cheque emitido
diretamente pelo empregador, em
favor do empregado, salvo
se o trabalhador for
analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em
dinheiro.
Parágrafo Único - As condições de
funcionamento do sistema
previsto neste artigo, serão estipuladas em convênio entre a
empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que
o empregador possa utilizar a
importância depositada de conformidade com o disposto nos
artigos 145, 459, parágrafo único e 465, todos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - HORARIO QUE PERMITA DESCONTO DO CHEQUE
Os pagamentos efetuados através de cheque, ainda de
acordo com a Portaria no . 3.281,
de 07.12.84, obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
A) Horário
que permita o desconto imediato do cheque;
B) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de Crédito exija a
utilização do mesmo;
C)
Condição que impeça qualquer atraso
no recolhimento dos salários e da remuneração das
férias.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário
igual ao empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, observando-se o disposto na
cláusula 3a . do presente acordo.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - TRD.EXTINÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO/ACORDOS COLETIVO NORMAS
Ocorrendo
a extinção da TRD, quando
referida neste instrumento coletivo
como referencial de
atualização monetária, será
adotado o índice oficial do Governo que
vier a substituí-la.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas
na forma abaixo:
A) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à
hora normal, quando
trabalhadas em qualquer
dia compreendido entre segunda-feira á sexta feira.
B) 60%
(sessenta por cento) em relação
à hora normal para as
excedentes de duas horas diárias.
C) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em
domingos feriados ou em dia destinado ao repouso
semanal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
As Empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de
trabalho fornecerão, mensalmente, aos
seus trabalhadores, a partir do mês de Junho/2018, uma
CESTA BÁSICA mensal,tipo
01(um) que terá a seguinte
composição mínima:
10 Kg de arroz
02 Kg de farinha
de trigo especial.
03 Kg de açúcar cristal
02
kg de macarrão espaguete ou parafuso.
1/2 kg de café (com selo da ABIC)
03 kg de
feijao carioca tradicional.
1/2 Kg de fubá (mimoso ou
equivalente)
200 g de bolacha água/sal
200 g de bolacha
doce(leite/maizena).
04
latas de óleo (900 ml cada)
01 (um) extrato de tomate (370 g)
01
lata de doce (500 g)
01 lata
de sardinha (135 g)
A
concessão da cesta básica fica condicionada à assiduidade do
trabalhador, sendo tolerado o seguinte:
I.
ATRASOS :
o trabalhador que chegar atrasado ao trabalho por 02
(duas) vezes ao mês, sem justificativa, por mais de 20(vinte)
minutos, cada atraso, perderá 50% do beneficio.
I.a) O trabalhador
que chegar atrasado ao trabalho 04(quatro),vezes ao mês,sem
justificativa por mais de 20(vinte),minutos,cada atraso,perdera o
beneficio total.
II. FALTAS : o trabalhador que faltar ao
trabalho por 01 (hum) dia durante
o mês, sem justificativa, receberá 50%
(cinqüenta por cento) de benefício.
II.a) O trabalhador que faltar
02 (dois) dias ao serviço, sem
justificativa, perderá totalmente o benefício.
§
1º.: Serão
computados apenas as faltas e atrasos do mês de referência, as faltas
justificadas e com atestado médico não perderão o beneficio.
§ 2º.: Este benefício, salvo condições mais
favoráveis a critério das empresas, será concedido
todo dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência
no local de trabalho ao final do expediente normal, sendo o de
Junho/2018 concedido até 20.07.2018, e os demais na
sequência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA DO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA
O trabalhador demitido sem justa causa
que tiver seu Contrato de
Trabalho encerrado a partir do dia
20 do mês de referência, ressalvado o disposto nos
itens I e II da cláusula 12ª,
terá direito ao recebimento da Cesta deste mês de
referência, devendo comparecer para
retirá-la conforme disposto
no § 2º também desta cláusula.
Paragrafo
primeiro:para os trabalhadores admitidos no mês de referencia que tenham
trabalhado 20 (vinte),dias tambem fará jús ao beneficio,ressalvando
conforme clausula 12ª , desta convenção .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET -ALIMENTAÇÃO
As
empresas poderão, de forma facultativa, substituir o fornecimento da CESTA
BASICA, constante na cláusula 12º- da Convenção Coletiva de
Trabalho, através de ticket alimentação ou cartão similar, mediante
convênio com a empresa especializada neste ramo e com anuência do
sindicato da classe.
Parágrafo
único:
O valor do beneficio, caso fornecido de forma pecuniária, será de R$
132,00 (cento trinta e dois reais), mensais, cujo valor
vigorará a partir de 01/06/2018 até 31/05/2019, data do término da
vigência desta convenção coletivade de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas
alertada de que
deverão cumprir a legislação referente ao vale transporte, nos
termos da lei 7.619/87e Decreto no .
95.247/87.
Parágrafo único: O
encerramento do expediente que se verificar no período noturno,
nas empresas que
não fornecem transporte
coletivo próprio, deverá ser compatível com os horários cobertos normalmenta, por serviços de
transportes Público.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se às empresas
solicitarem os serviços do MEC ou
do FENAME, para facilitar
aos seus empregados a aquisição de material escolar, duas
vezes por ano.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS FARMACIA
Recomenda-se
às empresas que estabeleçam convênioscom farmácia e
drogarias para aquisição de remédios para seus trabalhaores.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO/FUNERAL
No caso de
falecimento de empregado, a empresa
pagará a título de Auxílio Funeral, uma única vez, juntamente com o saldo
de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a um salário
nominal do trabalhador, vigente à data do falecimento.
Parágrafo único: Não se
aplica esta cláusula às empresas
que adotem sistema de
seguro de vida
em grupo inteiramente subvencionado por elas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE
Durante a vigência do presente Instrumento, as empresas que não mantêm creche ou
convênio com creches, na forma da legislação pertinente, porém sujeitas a esta exigência, ou seja,
estabelecimento em que trabalhem mais
de 30 mulheres maiores de 16 anos de idade, pagarão às suas
funcionarias o valor mensal
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria vigente no
respectivo mês.
§ 1º.:
Este auxílio será concedido a
cada criança, porém limitado
ao período máximo de 12 (doze) meses, a contar do mês em que a funcionaria
retornar da licença-gestante.
§ 2º .: As partes convencionam que a concessão
da vantagem contida no parágrafo supra atende totalmente ao disposto
nos parágrafos 1o . e 2o . do art. 389 da CLT, bem
como na Portaria MTP-3296, de 03/09/86, e que o auxilio creche
objeto desta cláusula não integrará,
para nenhum efeito, de encargos trabalhistas.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA/ READMISSÂO
Os
contrato de experiencia deverá ser de no minimo 30 (trinta dias), e no
maximo 90 (noventa dias), podendo ser renovado em duas etapas, nao podendo
ser menos de 30 dias, a primeira a segunda tambem devera ser
igual ou 45 (quarenta e cinco dias), a primeira e na segunda mais 45 cinco
dias.
Não
será exigido contrato de experiência no caso de readmissão de
empregado para exercer a mesma função
anteriormente exercida na mesma empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA QUITAÇÃO CONTRATUAL
As empresas
deverão efetuar o
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação, até o
décimo dia, contando da
data da notificação da demissão, quando
aviso prévio indenizado do mesmo ou dispensa de seu cumprimento,
conforme disposições da Lei no . 7.855/89, que alterou
parágrafos do art. 477 da CLT, quando aviso for cumprido este deverá ser
quitado após termino; no próximo dia ao vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÂO / ACORDOS COLETIVOS/ HOMOLOGAÇÕES
As
condições mais favoráveis estabelecidas em convenção ou
acordo coletivo legal, e formalmente em ordem, prevalecerão com
relação a esta convenção e as normas vigentes, conformeLEI Nº 13.467, DE 13 DE
JULHO DE 2017. Quando se tratarem dos direitos
dispostos no art. 611-A da lei acima citada, os acordos ou convenção
deverão obrigatoriamente ser acompanhado e homologado pelo
Sindicato de Trabalhadores da Categoria Profissional, sob pena de
nulidade.
As
homologações serão realizadas obrigatoriamente na entidade sindical
profissional de trabalhadores a partir de um ano (12 meses ), do
início do contrato de trabalho, se rescindido, mesmo após a entrada em
vigor da Lei 13.467 de 13.07.17.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO/PRÉVIO ESPECIAL
Nos casos de
rescisão de trabalho sem
justa causa pelo empregador, de empregado com 45 anos ou mais
de idade e que
contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de
trabalho na mesma empresa, fica garantido um aviso prévio
de 45 dias, sendo que os 15 dias excedentes ao aviso prévio
legal serão pagos em caráter indenizatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
Entrega
aos funcionarios de carta-aviso, nos
casos de dispensa sob alegação de prática de falta
grave, contra-recibo,
declinando as razões determinantes da demissão .
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA REFERÊNCIA
Desde que o
empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência, da
qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado.
§ 1º.: Quando da
dispensa sem motivo justificado a empresa fornecerá, também, caso seja
solicitado e ainda não tenha sido entregue, documentação de curso que o
mesmo tenha concluído na empresa.
§ 2º.: O empregador ao reter a CTPS para
anotações, deverá procedê-las no prazo de 48 horas.
§ 3º.: A Carteira
de Trabalho, deverá
conter obrigatoriamente
as anotações da
data da admissão, a remuneração, a forma de pagamento, a
declaração de opção do FGTS, PIS e
outras condições especiais que venham a existir, além
da anotação da função ou cargo;
§ 4º.: As
anotações na CTPS serão feitas ainda
pelo empregador:
a) Na data-base da categoria;
b) Na rescisão contratual;
c) A qualquer tempo, quando
justificadamente, for exigido
do empregado, por órgão
públicos ou não,
a comprovação de seus
salários registrados em CTPS.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO
Na
automação dos meios
de produção, com
a implantação de novas técnicas ou maquinários, as empresas deverão
desenvolver treinamento durante o período necessário e dentro da jornada de trabalho, a fim de que os
funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de
trabalho.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNÇÕES E CARGOS
Para
controle de cargos e funções, serão usadas as seguintes denominações:
ADMISSÃO:
para todos aqueles trabalhadores que iniciam suas atividades laborais nas
indústrias do vestuário, pelo período máximo de ate 6 (seis), meses .
QUALIFICADO:
são os empregados que exerciten as funções de: costureira, cortador,
estilista, modelista, passadeira, inspetor de
qualidade, overloquista, bordadeira, operador de maquina em geral,
travete, revisora e pregador de botão.
NÃO
QUALIFICADO: são todos os demais trabalhadores que exercitem suas
atividades em funções, não enquadradas nas especificações acima.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TESTES OPERACIONAIS
A
realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a
4 (quatro) horas.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
As empresas fornecerão, sem qualquer
ônus, aos empregados, as
ferramentas e instrumentos de
trabalhos necessários e
utilizados no local de trabalho, para a
prestação dos serviços.
Parágrafo
único: As ferramentas ou
instrumentos serão
reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda
ou dano causado pelo uso indevido, devidamente
comprovado, ressalvado o desgaste
normal das ferramentas.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVISTA PESSOAL
As
empresas que adotam o sistema
de revista pessoal em
seus empregados o farão
em local adequado e
por pessoa do mesmo sexo, evitando eventuais constrangimentos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa, da
empregada gestante, desde
a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o
parto.
§ 1º.: Se rescindido o contrato de
trabalho, a empregada
deverá, se for caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de
60 dias a partir
da notificação da
dispensa. Nos casos
de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido
para 90 dias, devendo tal
situação ser comprovada por
atestado médico.
§ 2º.: A
empregada gestante não
poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa,
contrato por prazo determinado (inclusive o
de experiência), pedido
de demissão e transação.
§ 3º.: A empresa não poderá exigir a
indenização ou cumprimento do
Aviso Prévio pela empregada que
pedir demissão após o
termino da licença compulsória decorrente de maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido emprego ou
salário ao empregado em idade de
prestação de serviço militar, desde o alistamento até a respectiva
incorporação ao serviço militar ou em tiro de guerra e nos 30 (trinta)
dias após o desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta
previdenciária, ao empregado
afastado por acidente do trabalho,
se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e se em
condições de exercer outra função compatível com
seus estado físico após o
acidente, por período igual ao do afastamento e até o limite máximo
de 01 (um) ano. Ocorrendo os
pressupostos previstos na
Lei 8213, de 24/07/91, regulamentada
pelo Decreto 356, de
07/12/91, deverão ser
observadas as disposições ali contidas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIAS DE APOSENTADORIA/ABONO POR APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que
comprovadamente estiverem a um máximo
de 12 (doze)
meses de aquisição do
direito à
aposentadoria em seus prazos mínimos,
e que contém com o mínimo de 04
(quatro) anos de
serviço contínuo na
empresa, fica assegurado o
emprego ou salário durante o
período que faltar para aposentar-se, ficando excluídos desta
garantia os casos de rescisões por
justa causa, rescisões por acordo entre as partes e pedidos de demissão.
§ único: Ressalvadas
as situações mais
favoráveis já existentes,
aos empregado com 4 (quatro) anos ou mais de serviços contínuos dedicados
à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será
pago um abono a título de
indenização, equivalente ao seu último
salário nominal percebido na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO/FORMULARIO PARA PREVIDENCIA
SOCIAL
As
empresas deverão preencher o
Atestado de Afastamento e
Salários (AAS), quando, solicitado pelo
empregado, nos seguintes prazos:
I.
Máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados
da solicitação, nos casos
de obtenção de benefício por
auxílio doença.
a)
Se ocorrer solicitação do INSS para apresentação do AAS, a empresa o
concederá no prazo de 48 horas.
II. Máximo
de 7 (sete) dias úteis, contados
da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e
abono de permanência em
serviço;
III. Máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da solicitação, quando,
após, a rescisão contratual,
o empregado necessitar,
justificadamente, do ASS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORARIA
Sempre
que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada por
escrito ao empregado.
§ 1º.: Nas
substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias
o substituto fará
jus à diferença salarial existente entre ele e o
substituído, a título de gratificação por função, desde o 31o .
(trigésimo primeiro) dia, até o último em que perdurar a substituição.
§ 2º.: Terminada
substituição deixará de existir obrigatoriedade no pagamento da referida
gratificação, não implicando em redução salarial.
§ 3º.: Excluem-se das estipulações acima os casos de
férias e os empregados exercentes
de cargos administrativos de Supervisão, Chefia e Gerência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Sempre que ocorrer promoção a mesma
deverá ser comunicada por escrito ao trabalhador e anotada na
CTPS.
§ 1º.: Toda
promoção para função sem paradigma será garantido reajuste salarial, de acordo com a política
de salários de cada empresa,
respeitado aumento mínimo de 10%
(dez por cento).
§ 2º.: Havendo
paradigma, será garantido
o menor salário da função.
§ 3º.: O
aumento por promoção não será compensado nem deduzido
por ocasião da primeira
data base subsequente,
garantindo-se à empresa
o direito de
compensar reajustes
espontâneos e antecipações havidas entre a data-base passada e a data da promoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATRASOS
A ocorrência de um atraso ao trabalho na semana,
desde que não superior a 30
(trinta) minutos, não
acarretará o desconto do salário correspondente Nessa
hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do
restante da jornada de trabalho.
Parágrafo único: Aplicar-se-á o
mesmo critério para o
caso de greve geral nos
transportes públicos coletivos, limitado o atraso a 120 (cento e vinte)
minutos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIAS PONTES
As empresas poderão liberar o trabalho dos seus empregados em
dias úteis intercalados com feriados e
fins de semana,
especificamente em (Corpus Cristi), Proclamação da
República, (Carnaval), além dos feriados municipais, estaduais
e regionais que recaírem em terças-feiras e
quintas-feiras, através de
compensação, anterior ou
posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e forma de compensação por,
no mínimo 2/3 (dois terços) do total de seus empregados, inclusive
mulheres e menores.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia ao mês nos casos de internação
hospitalar ou acompanhamento medico
do cônjuge filho menor ou
alguem que comprove sua dependencia
e por 02 (dois) dias no caso de falecimento de sogra ou sogro,
desde que coincidam com a jornada de trabalho, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos
de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido e desde que coincidentes com o
horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72
(setenta e duas) horas e comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS/PRAZO /PAGAMENTO
As
empresas comunicarão
aos empregados a data
do início do período de gozo
das férias individuais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos
do disposto pelo art. 135 da CLT.
§ 1º.: No caso de férias coletivas, o
empregador deverá comunicar
ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias,
enviando cópia da comunicação à entidade sindical
profissional e Gerência Regional do Trabalho e Emprego local.
§ 2º.: O início
das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com
sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a
partir do primeiro dia útil da
semana.
§ 3º.: A
remuneração das férias, inclusive o
terço de que se trata o inciso XVII do art. 7o . da
Constituição Federal, deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início
do respectivo período de férias.
§ 4º.: Quando
as férias coletivas concedidas abrangerem os dias
25 de Dezembro e 1o . de Janeiro, estes dias
não serão computados como
férias e, portanto, excluídos da
contagem dos dias corridos
regulamentares.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA CASAMENTO (GALA)
Desde
que avisadas com mínimo
de 30 (trinta) dias de
antecedência, as empresas procurarão compatibilizar gozo das
férias regulamentares com
a licença casamento do empregado, desde
que este tenha mais de uma ano de
serviço na mesma empresa.
§ único: Na
hipótese do casamento do
empregado, fica assegurado uma licença de 03(tres)dias úteis,
excluindo o dia do casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo
com inciso XIX,
art. 7o ., da Constituição Federal, combinado com
o parágrafo 1o . art. 10 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias e enquanto não for regulamentada em
lei, a licença
paternidade será de
5 dias corridos, contados desde a data do parto, neles
incluído, o dia previsto no inciso
III do art. 473 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO/FERIAS/13º SALARIO
Nos casos em
que o vencimento dos
prazos supra coincidirem com sábados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente
anterior e, no caso de recaírem em
domingos e feriados o pagamento
será feito no primeiro dia útil
subsequente; não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e não poderão
superar nunca a 2 (dois) salários nominais do empregado.
§ 1º.: As multas previstas
nos incisos I e II do § único da cláusula
4ª. supra, o não pagamento
do 13o . salário
e da remuneração das férias nos prazos definidos em Lei
implicará na mesma multa, conforme
acima estipulados;
§
2º.: Os erros
comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento
dos salários serão corrigidos,
com o pagamento das diferenças no
prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HIGIENE PESSOAL
As empresas que se utilizam de
mão-de-obra feminina,
manterão em suas
Caixas de Primeiros Socorros, absorventes higiênicos para uso emergencial, fornecido gratuitamente.
§ único: As
empresas proporcionarão gratuitamente, produtos adequados a
higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas
do trabalho realizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AGUA POTÁVEL/AQUECIMENTO REFEIÇÕES
As
empresas que não
possuem refeitório, se comprometem a
oferecer condições para os empregados
aquecerem suas refeições e
tomarem em condições de higiene e boa acomodação.
Parágrafoúnico: As empresas fornecerão água potável filtrada e
resfriada aos seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME/EPI
Fornecimento
gratuito de uniformes e EPIS aos empregados, quando exigidos pelas
empresas ou por lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO ODONTOLOGICO/EXAMES MÉDICOS
As
empresas reconhecerão a
validade dos atestados
médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20/01/84, inclusive os
emitidos pela entidade sindical, desde
que o profissional emitente seja conveniado com a Previdência
Social.
Parágrafo único:
Serão realizados obrigatoriamente os
exames admissionais/demissionais
e periódicos, na forma
estabelecida pela NR-7 da Portaria 3214/78, sem ônus para o
trabalhador.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas
deverão colocar à disposição do Sindicato, uma
vez por semestre, local e
meios para fins
de sindicalização.
Parágrafo único: O período será convencionado de
comum acordo entre
empregador e a entidade profissional, representadas por no máximo (03)
três de seus
diretores e a
atividade será
desenvolvida fora do
ambiente de produção e
no período de descanso da jornada normal de
trabalho .
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL/AUSÊNCIAS
Os Dirigentes sindicais, no máximo de 1 (um) por
empresa, não afastados de suas
funções na empresa,
poderão ausentar-se do
serviço até 3 (três) dias por ano,
sem prejuízo nos salários, nas
férias, 13o . salário
e descanso semanal remunerado, desde
que avisada a
empresa por escrito,
pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito), horas ressalvados as condições mais favoraveis já existente na
empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SINDICATO
O Sindicato Profissional encaminhará para a empresa, a relação de seus
associados-empregados, e a manterá informada das alterações havidas
em seu quadro de associados.
§ 1º.: As
empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades sindicais desses trabalhadores,
desde que por eles expressamente autorizados;
§ 2º.: A transferência do
respectivo valor ao Sindicato será
feita através de
depósito bancário, em conta corrente a
ser indicada ou diretamente ao Sindicato, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias da data legal de pagamento do
salário;
§ 3º.: Não será
exigido desconto nos
casos de desligamento
contratual no curso do mês e bem assim na ocorrência de suspensão do
contrato por benefício previdênciario, independente de maior
formalidade ou comunicação.
§ 4º.: O não
cumprimento por parte da empresa do
disposto no § 2º.
acima, acarretará multa
no valor correspondente á
10% (dez por
cento) do montante devido, corrigido pelos índices
oficiais de variação inflacionária, até a data efetiva do recolhimento
revertida em favor da Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As
Empresas descontarão dos
salários já reajustados de seus empregados, associados ou
não, mensalmente e do 13° salário,
em favor da Entidades Profissionais, para
custeio do Sistema Confederativo da
Representação Sindical,
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8o .
inciso IV da C.F.), aprovada por suas Assembléias Gerais, das quais serão notificadas,
cujo valor por trabalhador não
poderá exceder a 2% (dois
por cento) de
sua remuneração.
§ 1º.: A referida Contribuição, após descontada,
será recolhida na rede bancária autorizada, no prazo
e percentuais discriminados nas guias que as entidades
sindicais encaminharão às empresas.
§ 2º.: Fica
garantido o direito de oposição aos trabalhadores,conforme determina a
LEI.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão dos salários
reajustados de seus
empregados, contribuição assistêncial, conforme consta da ata de
assembléia geral da entidade sindical realizada no dia 20.04.2018, da qual
serão notificados, a ser recolhida na rede bancária autorizada no prazo
mencionado nas guias de recolhimento fornecidas pelas referidas entidades,
contribuição esta também destinada ao custeio do sistema confederativo da
representação sindical, mediante repasse automático e simultâneo, por esta
entidade profissional.
§ 1º.: A contribuição assistêncial será
devida inclusive pelos
empregados admitidos
após a data base (01/06/2018),
devendo ser descontada no primeiro
mês de trabalho e recolhida até o dia 15 do mês seguinte.
§ 2º.: O
valor recolhido a título de
contribuição assistêncial, será compensado pelo correspondente NÃO
RECOLHIMENTO da contribuição
confederativa, até que seus valores sejam
totalmente compensados,
pelas Entidades Profissionais participantes deste
Instrumento Coletivo.
§ 3º.: As
empresas enviarão, mensalmente a entidade profissional representativa de
seus empregados, relação contendo nome, função e valor do desconto
efetuado em favor da mesma, até o 20o . (vigésimo) dia do mês do
desconto.
§ 4º.: O descumprimento desta cláusula, pelas
empresas, acarretará às mesmas
multa diária equivalente a 2% (dois
por cento) do montante, além de Juros de Mora, revertida em
favor da entidade Profissional
prejudicada.
§5º.: Fica
garantido o direito de oposição aos trabalhadores, conforme determina a
lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
Empresas situadas na base
territorial do Sindicato Patronal de São José do Rio
Preto/SP, ASSOCIADAS OU NÃO, recolherão a CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL nos meses de agosto
de 2018 e Novembro de 2018, obedecendo aos
seguintes critérios:
a) Para as empresas que tenham de 00 (zero)
a 10 (dez) trabalhadores , a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será
de 80% (oitenta por
cento) do maior salário normativo da
categoria profissional.
Ficando claro que será 40% (quarenta por cento) do maior salário normativo no mês de
agosto/2018 e 40%
(quarenta por cento) do
maior salário normativo no mês de Novembro/2018.
b) Para as empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados a
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será de 8% (oito
por cento) da FOLHA
DE PAGAMENTO VIGENTE na data
do pagamento. Ficando
claro que será
4% (quatro por cento)
da Folha de Pagamento vigente no mês de Agosto/2018 e 4%
(quatro por cento) da Folha de
Pagamento vigente no mês de Novembro/2018.
§ 1º.: As
empresas deverão proceder os
citados recolhimentos até o
último dia útil do mês de Agosto de 2018 e o último
dia útil do mês de Novembro
de 2018, através de guias próprias a serem fornecidas pelo
próprio Sindicato Patronal e no
estabelecimento bancário que este indicar.
§ 2º.: A multa por atraso de recolhimento será
de 20% (vinte por cento) aplicada após o débito devidamente corrigido monetariamente, além de juros
legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As Empresas,
associados ou não (filiadas ou não), situadas na
base territorial do
Sindicato Patronal
signatário deste Instrumento
Coletivo recolherão mensalmente a
Contribuição Confederativa, que foi fixada pela ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, na seguinte forma:
a) Para as empresas independente de
qualquer número de funcionários, 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente para
toda a Categoria. Ficando suspenso
a cobrança desta
contribuição ao sócio do Sindicato.
b) Para
Todas as empresas, que recolheram nos
meses do recolhimento da
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, ou seja, nos meses de AGOSTO/2018 e
NOVEMBRO/2018 não
haverá obrigatoriedade do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA.
§ 1º.: DA
FORMA DA CONTRIBUIÇÃO - a contribuição objeto desta cláusula, deverá ser recolhida em BANCO que o
Sindicato indicar, em GUIA
PRÓPRIA, que será
mensalmente enviada pelo Sindicato às empresas, cujo
recolhimento terá que ser até
o dia 15 (quinze)
de cada mês
subsequente ao mês
vencido.
§ 2º.: Fica
estipulado 20% (vinte por cento) de
MULTA ao mês acrescida de juros de mora e correção monetária,
pelo não recolhimento da referida
Contribuição Confederativa.
§
3º.: As
empresas que não estiverem quites com
as respectivas contribuições patronal e de empregados, ficarão
impossibilitadas de homologarem as rescisões de contrato de trabalho no
Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos pelo
Sindicato dos Trabalhadores, no quadro respectivo, em
local visível, na parte
destinada ao Sindicato, da Convenção
Coletiva em vigor e de comunicados aos trabalhadores, desde que de
caráter oficial, assinados pela Diretoria da entidade laboral, relativos à convocação de assembléias,
realização de eleições, campanhas de sindicalização, serviços
prestados pela entidade, e
ainda, realização de cursos,
palestras, seminários e excursões,
quando encaminhados à diretoria da empresa com antecedência de
2 (dois) dias úteis.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Será competente a
Justiça do Trabalho
para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA.
Fica estipulada a Multa de 10% (dez por cento) do
maior Salário Normativo, vigente à época da infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva,
revertendo a favor da
parte prejudicada, multa esta por
infração e por empregado.
§ 1º.: A presente
multa não se aplica em
relação às cláusulas para
as quais a C.L.T. já
estabeleça penalidade ou àquelas que,
neste Instrumento, já tragam no seu
próprio bojo punição
pecuniária.
§ 2º.: A multa
será, especialmente, de 3%(três por cento) do Salário Normativo, vigente à
época da infração, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação
de fazer relativa às cláusulas de
fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da
parte prejudicada.
§ 3º .: A parte prejudicada deverá notificar a
outra, por escrito. Se sanada a
irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a
multa não será imposta.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, deste Acordo
ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615
da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os
empregados ou sua Entidade
representativa poderão intentar ação de cumprimento, na forma e para fins especificados no artigo 872, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AS PARTES ACORDANTES
Por estarem justos e acertados para que produza seus
efeitos legais e Juridíco, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, comprometendo-se
consoante dispõe o Art.614 da CLT, a promover o depósito de uma via da
mesma,para fins de registro e arquivo, na Gerência Regional do Trabalho e
Emprego em São José do Rio Preto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
As partes
comprometem-se a cumprir os dispositivos
ora pactuados, em todos os seus termos e condições, durante prazo de vigência
respectivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVALECIMENTO DE CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
As condições mais favoráveis estabelecidas em acordo coletivo legal, formalmente em ordem,
prevalecerão com relação as normas
vigentes nesta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecerem as Guias TRCT e SD,
devidamente homologadas se for o caso, ao funcionário desligado, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias a contar da data do afastamento ultimo dia
trabalhado, seja ele indenizado ou não, sob pena de multa de 01 (um)
salário do trabalhador vigente, e juros de acordo com a convenção
coletiva de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Referida cláusula
não interfere ou altera os prazos para pagamento das verbas rescisórias
estipulados no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHO
FICA
EXPRESSSAMENTE PROIBIDO O TRABALHO NAS INDÚSTRIAS DO
VESTUARIO, NO DIA 1º DE MAIO MESMO COM PGTO DE HORAS EXTRAS , ATRAVÉS DE
COMPENSAÇÕES OU TROCA DE DIAS.
PARAGRAFO:
1º AS EMPRESAS QUE DESCUMPRIR ESTA CLAUSULA ESTARÁ SUJEITO A UMA MULTA
EQUIVALENTE A UM SALARIO PISO DA CATEGORIA , POR CADA TRABALHADOR E
FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .
LAERTE TEIXEIRA DA COSTA
Presidente
SIND TRAB DO NORTE DO EST DE SAO PAULO - SINDINORTE
SUELI MARIA BALESTRA PASSARIN
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE S. J. R.PRETO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.